Confira um dos furos do sistema tributário, por Luís Nassif

Confira um dos furos do sistema tributário, por Luís Nassif

Confira um dos furos do sistema tributário, por Luís Nassif

Crédito presumido é uma espécie de crédito fiscal concedido pelo governo para incentivar determinadas atividades econômicas ou setores

Luis Nassif[email protected]

 

Vamos entender melhor os principais furos da engenharia fiscal das grandes empresas.

Ponto 1 – as subvenções

Há dois tipos de subvenções oferecidas por estados e municípios.

Subvenção de investimento – o governo troca o valor do investimento pelo ICMS que pagará quando começar a produzir.

Subvenção para custeio – é pela redução da alíquota ou do valor base a recolher do ICMS, sem nenhuma contrapartida.

A subvenção para investimento é em cima de investimentos efetivamente realizados. 

Já a subvenção para custeio é basicamente uma redução da alíquota ou do valor base a recolher o ICMS, sem nenhuma contrapartida para o governo estadual.

Um jabuti colocado na LC 160/17, no entanto, permite que ambos sejam deduzidos do valor a recolher de IRPJ/CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 

Ponto 2 – o crédito presumido

Crédito presumido é uma espécie de crédito fiscal concedido pelo governo para incentivar determinadas atividades econômicas ou setores específicos. Ele consiste em um crédito que é concedido de forma presumida, ou seja, sem que o contribuinte precise comprovar efetivamente a ocorrência da despesa ou do investimento que gerou o crédito.

Ponto 3 – o recolhimento do ICMS

A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS é feito pelo modelo IVA (Imposto de Valor Agregado). Ou seja, o que se pagou de imposto em uma etapa pode ser compensado na etapa seguinte.

No caso das vendas interestaduais, a sistemática de pagamento do ICMS é a seguinte:

  1. Empresa efetua vendas sujeitas a alíquotas interestaduais de 12%. O valor da venda é 500.000,00. Logo, o ICMS interestadual é de R$ 60.000.
  2. Aí o estado de São Paulo concede um crédito presumido de 5,5%, ou R$ 27.500. E ele paga R$ 32.500 devido ao incentivo fiscal concedido.

Ponto 4 – a jogada das despesas

O IRPJ é calculado pelo lucro líquido – receita menos despesas. A jogada começa no cálculo das despesas. 

Quando o ICMS é recuperável (isto é, quando se desconta o que foi pago na etapa anterior), no lançamento de despesas não entra a parte do ICMS. 

Por exemplo, numa conta de luz de 100,00, com 18% de ICMS, a empresa só poderá lançar 82,00 como despesas.

Quando o benefício é através do crédito presumido, o ICMS não é abatido das despesas. No caso da conta de luz, entram os 100,00 como despesa.

Vamos supor uma empresa cuja alíquota de IRPF+CCSL seja de 30%.

Se lançar 100 como despesa, reduz em 30 o lucro.

Se lançar 82 como despesa, reduz em 24,6 o lucro.

Faça esse cálculo sobre todo o universo abrangido pelo ICMS e se terá uma redução gigantesca no imposto apurado pela União através do IRPF+CCSL.

Ponto 5 – o duplo ganho

Aí entra o duplo ganho:

  1. No ICMS.

Em vez de R$ 60.000,00 de ICMS interestadual, vai pagar apenas R$ 32.500,00 devido ao crédito presumido. Ganhou R$ 27.500,00.

  1. No cálculo do IRPJ+CSSL.

A empresa lança os R$ 500.000 como receita. De lança como despesa o ICMS integral de R$ 60.000,00 e não o que foi efetivamente pago, de R$ 27.500,00.

Ou seja, ganha no crédito presumido ao não pagar o ICMS integral;

e ganha no aumento das despesas (reduzindo o IRPJ), lançando o ICMS integral.

Vamos a uma conta simples, supondo uma alíquota de 30% de IRPF e CSSL:

  1. Em vez de pagar R$ 60.000,00 a empresa paga R$ 32.500,00 de ICMS no lucro presumido, ganhando R$ 27.500,00 de receita adicional.
  2. Embora tenha pagado apenas R$ 32.500,00 de ICMS, lança os R$ 60.000,00 integralmente como despesa. Só aí, ganha mais R$ 8.250,00 na redução do IRPJ+CSSL.
  3. Com isso, a alíquota efetiva de ICMS cai de 12% para meros 4,8%.