Projeto no Senado ‘compromete’ e ‘esvazia’ a Justiça Eleitoral, alerta Fachin

Ministro do TSE sustenta em ofício ao presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que a proposta em tramitação no Senado consolidando a legislação eleitoral em código único atinge de ‘maneira irreparável’ a Justiça,

Projeto no Senado ‘compromete’ e ‘esvazia’ a Justiça Eleitoral, alerta Fachin

Projeto no Senado ‘compromete’ e ‘esvazia’ a Justiça Eleitoral, alerta Fachin

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Presidente do TSE, ministro Edson Fachin. Foto: Antonio Augusto - TSE

Ministro do TSE sustenta em ofício ao presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que a proposta em tramitação no Senado consolidando a legislação eleitoral em código único atinge de ‘maneira irreparável’ a Justiça, cuja missão é conduzir e fiscalizar todo o processo eleitoral

O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Edson Fachin, encaminhou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ofício em que afirma que o projeto de lei que tramita na Casa, com a proposta de consolidar a legislação eleitoral em código único, “compromete de maneira irreparável” a competência da Justiça Eleitoral.

Trata-se do PLP (Projeto de Lei Complementar) 112/21. O texto fora aprovado em setembro de 2021 na Câmara dos Deputados. No Senado, o projeto está sob a relatoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

“Sustenta-se, com o devido respeito, que a redação atual da proposta legislativa, encerra comprometimento insofismável das competências da Justiça Eleitoral que desafiam exame verticalizado sobre a possibilidade de fragilização da segurança jurídica e de eventual esvaziamento material das atribuições dessa Justiça Especializada”, registra o presidente do TSE.

JUSTIÇA CHANCELADORA

A indicação se dá, por exemplo, quanto à previsão de candidatos poderem optar por prestar contas à instituição externa de auditoria, “subtraindo do exame técnico da Justiça Eleitoral os documentos e elementos que informam o gasto de recursos públicos”.

Segundo Fachin, a medida “constitui esvaziamento da competência da Justiça Eleitoral e a sujeita a ser mera chanceladora do exame de contas realizado por terceiros”.

“Constata-se, nessa hipótese, um esvaziamento dos instrumentos necessários ao exercício da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Eleitoral. O exame das prestações de contas é substancialmente distinto do recebimento de relatório externo sobre o qual se exercerá análise formal prévia ao ato de chancela”, registrou o ministro.

O ministro também viu comprometimento da competência da Justiça Eleitoral em dispositivo da proposta que trata da possibilidade de o Congresso “exercer um juízo de adequação” dos regulamentos expedidos pela Justiça Eleitoral, podendo sustar tais atos.

Segundo Fachin, tal proposição estabelece a “possibilidade de que o Congresso Nacional atue como atípico poder moderador do exercício das competências da Justiça Eleitoral”. Isto é, o Congresso teria poderes definidores, acima da Justiça Eleitoral.

PODER MODERADOR

“Desde o advento entre nós da República, o Congresso Nacional, do alto de sua autoridade institucional, repudia, consistentemente, o retorno dessa espécie de poder estatal, firmando sempre sua posição de defesa intransigente do primado da separação de poderes e do respeito institucional”, ressaltou.

“A restrição da competência da Justiça Eleitoral, da forma como exposta, não se revela consentânea com a racionalidade da separação dos poderes assentada na Constituição Federal e tampouco com o princípio da segurança jurídica”, completou.

A Constituição de 1824, nos artigos 151 e 163 estabeleceu o Poder Moderador para conferir ao imperador um instrumento que lhe permitia intervir em caso de conflitos interinstitucionais, assegurando-lhe preponderância sobre os demais poderes.

Na Constituição de 1988, republicana, não há poder moderador ou poder que se sobreponha aos poderes republicanos: Executivo, Legislativo e Judiciário.

PARA DEPOIS DAS ELEIÇÕES

Fachin defende a necessidade de o Congresso Nacional adiar, no mínimo até 1º de janeiro de 2023, o possível início da vigência da lei. Atualmente, o projeto estabelece que, em caso de aprovação, a norma entraria em vigor na data da publicação do texto legal no DOU (Diário Oficial da União).

A solicitação do ministro se dá para que não haja “prejuízo” no desempenho das funções constitucionais e legais da Justiça Eleitoral relativas às eleições de outubro de 2022.