Insatisfação do TJ-DF levou à criação de um novo princípio

Insatisfação do TJ-DF levou à criação de um novo princípio

OPINIÃO

Insatisfação do TJ-DF levou à criação de um novo princípio

 

 

Todos acompanhávamos com bastante atenção a tramitação do Projeto de Lei 1.803/2023 da Câmara dos Deputados, que, sob o fundamento da existência de uma enxurrada de ações distribuídas junto ao TJ-DF em decorrência de cláusulas de eleição de foro, que estariam sobrecarregando tal tribunal, buscava alterar o Código de Processo Civil para considerar abusiva a eleição contratual de foro que não estiver relacionado com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.

 

TJ-DF

 

Tal projeto de lei foi aprovado pelo Senado em 14/5/2024, entretanto, ainda havia esperança, pois ouviam-se rumores de que o governo estava estudando a possibilidade de vetar o projeto. Porém, o que se viu de fato foi, no dia 4 de junho, uma cerimônia no Palácio do Planalto para a sanção presidencial, contando inclusive com um representante do próprio TJ-DF.

E, na sequência, foi publicada no Diário Oficial a Lei 14.879/2024, que instituiu em nosso ordenamento jurídico um novo princípio, o do foro natural, com o seguinte teor:

“Artigo 1º – O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 63.

§1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

………………………………………………………………………………………………….

§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.'” (NR)

Razões não se sustentam

Segundo a justificativa do projeto de lei, as partes, em respeito à lealdade processual, não poderiam deliberadamente e ao seu bel-prazer escolher um foro de eleição sob pena de tal escolha configurar-se em abusiva, resultando em prejuízo à sociedade do local do foro escolhido e sobrecarregando tribunais que não guardam pertinência com o processo.

O exercício da autonomia privada para escolher o foro contratual encontraria limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais.

 

Spacca

 

As razões apresentadas no projeto não se sustentam diante de uma análise criteriosa, revelando-se verdadeiramente como uma mera insatisfação das autoridades judiciárias do Distrito Federal em julgar demandas não relacionadas com seus residentes ou sua localidade.

Como bem destaca a nota técnica ao projeto divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), não existe qualquer estudo que demonstre minimamente a existência dessa migração de foro predatória, ou a criação de “oásis” jurisdicionais que atraiam milhares de processos para uma determinada jurisdição de modo a causar um desequilíbrio na estrutura judiciária.

Contrassenso

Além disso, a cláusula de eleição de foro é uma prática consolidada e utilizada não só no Brasil como no mundo inteiro, e prevista em nosso ordenamento desde os primeiros diplomas processuais, sem que isso se tornasse um problema de interesse público.

Em tempos em que se estimula a consensualidade, os meios alternativos de resolução de conflitos e os negócios jurídicos processuais, é um contrassenso absoluto limitar a cláusula de eleição de foro.

Aliás, limitar não, acabar com a cláusula de eleição de foro, pois as partes não terão mais qualquer liberdade de escolher em qual foro desejam dirimir suas controvérsias, mas apenas se limitar às regras de competência interna previstas nos artigos 42 a 53, pois somente poderão “eleger” o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.

Se antes a eleição de foro estava prevista na seção relativa à modificação da competência, agora podemos simplesmente esquecê-la, pois, nos limitaremos à eleição de foros previstos nas regras gerais de competência.

Seara empresarial

Puxando o assunto para o lado de Direito Empresarial, é absurdamente comum, senão quase que padrão, a utilização da cláusula de eleição de foro para jurisdições que não guardem relação com o domicílio das partes ou com a obrigação, e, na maioria das vezes, tal escolha está baseada na existência nesses locais de varas e/ou câmaras especializadas em Direito Empresarial.

Demanda antiga dentre aqueles que atuam neste nobre ramo do direito, a criação das varas e câmaras especializadas contribui sobremaneira para a qualidade das decisões judiciais proferidas nos processos, bem como para sua celeridade, entretanto, essa não é uma realidade presente em todos os Tribunais de Justiça do país, mesmo diante da Recomendação 56/19 do CNJ que orientou a sua instalação.

A referência na especialização é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que já possui no primeiro grau varas regionais especializadas em Direito Empresarial em todas as Regiões Administrativas Judiciárias, e ainda duas câmaras especializadas no segundo grau, e nem por isso se observa o TJ-SP reclamar da existência de processos oriundos de foro de eleição contratual ou seu impacto na prestação dos serviços jurisdicionais.

Não poderão mais as partes aos firmarem um contrato empresarial escolherem que qualquer conflito oriundo desta relação deverá ser resolvido por uma jurisdição especializada? Interessante que poderiam optar pela via arbitral, sem qualquer restrição, ou até mesmo por uma jurisdição internacional, já que não houve qualquer alteração no artigo 25 do CPC.

O que dizer então dos princípios e direitos da liberdade econômica trazidos pela Lei 13.874/2019? Seria possível, com base nesta norma, defender a não aplicação da restrição à cláusula de eleição de foro?

Entendo que não, afinal, mesmo sendo de natureza empresarial, os processos seguirão as mesmas regras constantes do CPC para todos os demais processos, não existindo, pelo menos por enquanto, um Código de Processo Empresarial. Por isso, não vislumbro a possibilidade de simplesmente excluirmos os processos judiciais que gravitem em torno do Direito empresarial de uma regra geral imposto pelo diploma processual.

Aplicação da norma

Então, o que fazer? Como essa nova norma irá afetar apenas contratos firmados a partir da sua publicação ou também os contratos já assinados, porém sem processos ajuizados? Serão afetados também os processos já em curso cuja competência foi baseada na cláusula de eleição de foro? Se sim, até que fase processual? Mesmo não havendo conflito entre as partes acerca do foro poderá o juiz decliná-lo?

A resposta parece partir da análise do artigo 14 do CPC, que determina que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, o que nos levaria à conclusão de que tal regra seria aplicável até mesmo aos contratos que já possuírem demandas judiciais em curso, porém, é necessário analisar detidamente o novo texto da regra processual.

Comecemos pelo parágrafo primeiro do artigo 63, que determina que a cláusula de foro somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Veja-se que a nova norma jurídica ataca a cláusula de eleição de foro apenas no plano da efetividade, e não da existência ou da validade, o mantém incólume a sua presença no mundo jurídico apenas obstando a sua produção de efeitos.

Diante disto, entendo que tal disposição não poderia ser aplicável a processos em curso onde já houve a estabilização da jurisdição (após a apresentação de contestação sem questionamento, nos termos do parágrafo quarto), visto que, a cláusula de eleição de foro já produziu seus efeitos e a norma processual não poderá retroagir, impedindo, apenas e tão somente a produção de efeitos de cláusulas de eleição de foro após a sua vigência.

O problema reside, entretanto, quando realizamos a análise da nova redação do parágrafo quinto do artigo 63, que estabelece como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, determinando a declinação de ofício da competência.

Neste ponto, o legislador, não se sabe se por atecnia, deixa de lado o plano da eficácia, para atacar a validade do ato jurídico, visto que, a abusividade imposta implicaria no reconhecimento da ilicitude do ato e consequentemente na sua nulidade.

Quero eu acreditar, entretanto, que essa regra não se aplicará às cláusulas de eleição de foro, visto que, o ajuizamento do processo no foro eleito não se configuraria em apresentação da demanda em um juízo aleatório, mas sim no juízo escolhido pelas partes, que, de acordo com a nova lei, poderia ter sua eficácia afastada pelo juízo posteriormente, nos termos do parágrafo primeiro, e declinada a sua competência.

Não duvido, porém, que seja dada interpretação diversa, considerando a aplicação do parágrafo quinto nos casos de ajuizamento da ação no juízo do foro eleito, que não guarde pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação, e aí, neste caso, as consequências seriam temerárias.

Como ressaltado acima, estar-se-ia diante da nulidade do negócio jurídico que elegeu o foro, que, nos termos da lei, não seria suscetível de confirmação e nem convalesceria pelo decurso do tempo, podendo, por exemplo, ser reconhecida em processos em curso.

E nem se poderia cogitar se tratar de uma nulidade de algibeira, visto que apenas após a edição da nova lei que seria possível a sua alegação, abrindo uma janela de oportunidade para quem desejasse, por exemplo, em um processo em que já consta uma decisão desfavorável, questionar a competência do juízo do foro eleito.

Cenário pior ainda se desenha se a interpretação aplicada for de que a competência em questão seria então absoluta, com base na parte final do parágrafo que determina o seu reconhecimento de ofício e na impossibilidade de prorrogação da competência, por se tratar de uma nulidade.

Nesse caso, tal incompetência poderia ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ainda ser objeto de ação rescisória, conforme previsão do artigo 966, II do CPC, abrindo um leque imenso de possibilidade de questionamentos até mesmo sobre situações já estabilizadas.

Não creio na prevalência de tal interpretação, pois seria contrária a toda lógica de competência do ordenamento, mas não é possível tão somente ignorá-la.

E respondendo ao último questionamento apresentado, sim, o juiz poderá declinar mesmo contra a vontade das partes, afinal, este foi o objetivo da criação da lei, permitir a determinado Poder Judiciário rejeitar as demandas que as partes livremente escolhem por submeter à sua apreciação.

Constitucionalidade

Por fim, deixo aqui ainda minhas dúvidas sobre a constitucionalidade dessa alteração, diante do princípio da liberdade e da autonomia privada, crendo na declaração de inconstitucionalidade da nova norma, mas defendendo que, caso a mesma seja mantida no ordenamento, aplique-se às cláusulas de eleição de foro tão somente o quanto previsto na nova redação do parágrafo primeiro, limitado ao plano da eficácia, não atingindo processos em curso cuja competência já tenha se estabilizado.

 

  • é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, professor de Direito Empresarial da Faculdade Baiana de Direito, advogado e sócio do escritório SHMM Advogados.